Processo 0024143-73.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024143-73.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024143-73.2025.5.24.0005 AUTOR: DOUGLAS FEDOROWICZ FERNANDES RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5639733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, especificamente quanto à limitação da condenação de horas extras com base na Súmula 85 do TST e à aplicação da OJ 397 da SDI-1 do TST sobre as parcelas variáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 85 DO TST A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a aplicação limitadora da Súmula nº 85 do TST para as horas destinadas à compensação. Sem razão. A sentença fundamentou claramente que, embora tenha reputado válido o regime de banco de horas instituído por ACT, a análise dos autos revelou a existência de "resíduos de labor extraordinário não integralmente compensados ou pagos". O comando sentencial determinou o pagamento de diferenças de horas extras a serem apuradas a partir do saldo positivo do banco de horas. Não há omissão. A decisão reconheceu que o sistema de compensação não foi integralmente cumprido na prática, gerando diferenças pecuniárias. O que a embargante pretende é a reforma do julgado para limitar a condenação apenas ao adicional, matéria que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios, uma vez que o Juízo estabeleceu os critérios de cálculo com base na realidade fática de inadimplemento de saldos positivos.   OJ 397 DA SDI-1/TST A ré alega obscuridade na aplicação da OJ 397 na base de cálculo das horas extras sobre as gratificações de produção reconhecidas. Novamente, carece de fundamento a insurgência. A r. sentença foi expressa e inequívoca ao determinar que: "Deverá, também, ser observado o disposto na OJ 397 da SDI-I do TST, a qual estabelece que, sobre a parte fixa, incidem a hora extraordinária mais o adicional, enquanto sobre a parte variável (gratificações de produção) é devido apenas o adicional de horas extras". Portanto, a diretriz de cálculo já consta detalhadamente no corpo da decisão, não havendo qualquer vício de clareza ou lacuna a ser suprida. O inconformismo da parte com a inclusão da gratificação de produção na base de cálculo (Súmula 264 do TST) também foi devidamente fundamentado pela natureza salarial atribuída à parcela. Desta forma, verifica-se que a embargante busca, em verdade, o reexame da prova e a modificação do mérito da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

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