Processo 0024145-36.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024145-36.2025.5.24.0072 RECORRENTE: SAYURI AHAGON BAEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA AGOSTINI MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10257b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024145-36.2025.5.24.0072 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 06.02.2026 – fl. 377) Recorrente: SAYURI AHAGON BAEZ Advogado: Eder Furtado Alves Recorrida: GABRIELA AGOSTINI MARTINS Advogada: Jenifer dos Santos da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 10.03.2026 (fl. 404). Recurso interposto em 18.03.2026 (fls. 390-403). II - Regular a representação processual (fl. 53). III - Preparo recursal. O recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. Em sentença, o valor da condenação e das custas processuais foram arbitrados em R$ 9.571,09, R$ 191,42 e R$ 725,54 (custas da reconvenção), respectivamente (fls. 264 e 284). Embora a sentença tenha acolhido os embargos de declaração opostos, com caráter modificativo, não houve retificação dos cálculos de liquidação (fls. 307-309). Ao interpor recurso ordinário, a parte recorrente recolheu o valor exigido para as custas processuais e para o depósito recursal (fls. 328-332). O relator, então, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de deserção (fl. 369), sendo referida determinação atendida (fls. 372-373). Ocorre que, no julgamento do recurso ordinário, a Turma majorou o valor da condenação para R$ 10.000,00, com custas processuais no valor de R$ 200,00 (fl. 377). E, ao interpor recurso de revista (fls. 390-403), a recorrente deixou de complementar as custas processuais exigidas para esse recurso. De acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido e, no caso de recurso, comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Não se trata de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos § 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, o que inviabiliza a concessão de prazo para a regularização do preparo e impõe o não seguimento do recurso, por deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, expressamente majoradas pelo TRT, quando da interposição do recurso de revista, desatendendo, portanto, o comando da Súmula nº 245 desta Corte. Acresça-se não se tratar de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg: 1000116-95.2020 .5.02.0716, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024 – grifo próprio) AGRAVO INTERNO…
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