Processo 0024147-02.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024147-02.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024147-02.2025.5.24.0041 AUTOR: FERNANDA VITORIA FIRMINO DE SOUSA RÉU: R. C. VIEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33219df proferido nos autos. Vistos. A executada principal foi citada para pagar ou garantir a execução e se manteve inerte. Então, foi determinada a expedição de ofício ao Sisbajud para tentativa de bloqueio de numerário em suas contas e aplicações financeiras. Todavia, o resultado foi negativo. Com efeito, defiro o pedido de Id a0c52b4 pelos motivos relatados no despacho anterior de Id 96bc688. Além disso, conforme entendimento majoritário deste Regional, basta o mero inadimplemento pelo responsável principal para que a execução se volte contra o responsável subsidiário: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A responsabilidade subsidiária é modalidade de responsabilidade solidária, mas acrescida da possibilidade de arguição de benefício de ordem. O inadimplemento da devedora principal é bastante para que se inicie imediatamente a execução contra a devedora subsidiária independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal a fim de que se executem, antes dela, os sócios dessa outra, considerando que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem. Agravo de petição não provido. PROCESSO nº 0024715-44.2016.5.24.0005 (AP) Relator: Juiz Convocado LEONARDO ELY. 05/02/2020. Além disso, o TST fixou tese em sede em sede de recursos repetitivos a respeito: Execução do subsidiário sem esgotar o principal A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672 Portanto, nos termos dos art. 5º, XXXV, LXXVIII, e art. 37, caput, ambos da CF/88, art. 765, CLT e art. 4º, parte final, do CPC, defiro o pedido e redireciono a execução em face da responsável subsidiária. A 2ª executada, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fica citada para pagar a execução no prazo de 48 horas. CORUMBA/MS, 05 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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