Processo 0024147-69.2026.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024147-69.2026.5.24.0072 AUTOR: NAURO FERREIRA DE LIMA JUNIOR RÉU: AC CORREA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168c271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por NAURO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em face de AC CORREA TRANSPORTES LTDA: a) declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial e extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de horas extras, tempo de espera integrado, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, dias de repouso semanal remunerado e feriados em dobro, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de fundamentação que integram este dispositivo: depositar na conta vinculada do reclamante os valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual (de 11/12/2024 a 02/10/2025), incidentes sobre a remuneração de R$ 5.600,00 mensais; epagar ao reclamante o valor de R$ 5.600,00 referente à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelos réus, solidariamente, calculadas no importe de R$ 240,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, inciso VII, do CPC. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do TST exige o pré-questionamento apenas em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Por fim, registro que foram analisadas todas as alegações relevantes constantes da inicial e da contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa àquelas que se mostraram impertinentes ou irrelevantes à formação do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAURO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
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