Processo 0024148-66.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024148-66.2025.4.05.8102 AUTOR: ANTONIA MONICA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação, por meio da qual impugnou a gratuidade judiciária, arguiu a inépcia da inicial por inexistência de pedido certo e determinado, requereu a denunciação da construtora à lide, arguiu decadência e prescrição e requereu a produção de prova pericial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil - CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É suficiente para a concessão do benefício a alegação de insuficiência manifestada por pessoa natural, que se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a foi formulada pelo(a) AUTOR(A). Além disso, a CEF não apresentou nem indicou concretamente elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diante do que se indefere a impugnação. Assim, indeferida a impugnação. 2.1.2. Inépcia da inicial por pedido genérico e indeterminado A CEF sustentou que o(a) AUTOR(A) não especificou os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Todavia, na descrição da causa de pedir foram listados os supostos vícios de construção existentes, bem como foi apresentado laudo de avaliação residencial no qual (Id. 138772864) no qual especificados os danos e os reparos necessários. Logo, não há falar em inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar. 2.1.3. Denunciação da construtora à lide É incabível a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 10 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, motivo pelo qual indeferida a denunciação à lide 2.2. Prejudiciais: Decadência e Prescrição O art. 26, caput, inciso II c/c § 1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC preceitua que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias em caso de fornecimento de produtos duráveis, a exemplo de imóvel. Em se tratando de vício oculto, o referido prazo decadencial tem início quando ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentindo o referido prazo decadencial se aplica ao direito de o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC e que em se tratando de pretensão indenizatória não há incidência do prazo decadencial: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.…
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