Processo 0024148-98.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024148-98.2025.5.24.0004 AUTOR: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTADORA GOBOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f423fa proferida nos autos. Vistos. A ré apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, na qual questiona, em síntese: a) o multiplicador utilizado na apuração das horas extras prestadas em período noturno; b) a base de cálculo do FGTS, em razão da inclusão da rubrica denominada “estouro do mês”; c) a evolução salarial considerada na apuração das horas extras e do adicional noturno; e d) a apuração das custas processuais. O autor requer a rejeição da impugnação, sob o argumento de que a ré não teria indicado adequadamente os itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e manifesta concordância com os cálculos periciais. O perito apresentou esclarecimentos. Decido. 1. Delimitação da impugnação Inicialmente, não prospera a alegação do autor de que a impugnação formulada pela ré possui caráter genérico. A executada individualizou os critérios que reputa incorretos, apresentou as razões de sua discordância, indicou competências e valores exemplificativos e juntou cálculo próprio, o que permite identificar com precisão as matérias controvertidas e exercer plenamente o contraditório. Considero, portanto, atendida a exigência do art. 879, § 2º, da CLT e passo ao exame individual dos pontos impugnados. 2. Horas extras prestadas em período noturno. Multiplicador 1,80 A ré sustenta que o perito incorreu em duplicidade ao utilizar o multiplicador 1,80 na apuração das horas extras prestadas em período noturno. Defende a adoção do fator 1,60, sob o argumento de que o adicional noturno já foi considerado separadamente. Sem razão. Em seus esclarecimentos, o perito demonstrou de forma objetiva o critério adotado. Tomou, a título exemplificativo, o salário-hora de R$ 10,40, sobre o qual incidiu o adicional noturno de 20%, com obtenção da hora noturna de R$ 12,48. Sobre esse resultado, aplicou o adicional extraordinário de 50%, alcançando R$ 18,72. O mesmo resultado decorre da aplicação direta do multiplicador 1,80 sobre a hora normal: R$ 10,40 × 1,80 = R$ 18,72. Com efeito, o fator 1,80 decorre da incidência sucessiva dos adicionais: 1,20 × 1,50 = 1,80. Não há duplicidade. O adicional noturno integra a remuneração da hora prestada em período noturno e, sobre essa hora acrescida, incide o adicional correspondente ao labor extraordinário. A fórmula proposta pela ré, ao reduzir o multiplicador para 1,60, exclui parte da repercussão do adicional noturno sobre a hora extraordinária e não reproduz corretamente a composição remuneratória determinada pelo título. Também não se aplica à hipótese a Súmula 91 do TST, que trata de salário complessivo e não da forma matemática de composição da hora extraordinária prestada em período noturno. Rejeito a impugnação, neste particular, e mantenho o multiplicador 1,80 adotado pelo perito. 3. Base de cálculo do FGTS. Rubrica “estouro do mês” A ré sustenta que o perito incluiu indevidamente na base de cálculo do FGTS valores lançados sob a rubrica “estouro do mês”. Afirma que essa rubrica não corresponde a parcela remuneratória, mas a mero ajuste contábil utilizado pelo sistema de folha…
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