Processo 0024150-83.2025.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024150-83.2025.5.24.0096 RECORRENTE: BRUNA LEANDRA DA SILVA SOBRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA LEANDRA DA SILVA SOBRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb495c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024150-83.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 25.000,00 (em 10.10.2025 – fl. 590) Recorrente: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado: Sérgio Gonini Benício Recorrida: BRUNA LEANDRA DA SILVA SOBRAL Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.5.2026 (fl. 808). Feriado forense nos dias 4 e 5.6.2026. Indisponibilidade do sistema PJe ocorrida no dia 10.6.2026. Recurso interposto em 10.6.2026 (fls. 771-792). II - Regular a representação processual (fl. 106). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 653-654), inalteradas em instância revisora (fl. 768). Depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 638-651 e 793-807). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAUSA TÉRMICA A C. Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período 1º.9.2023 a 15.3.2025. A recorrente aduz que o trabalho não foi desempenhado em ambiente insalubre; bem como, foram fornecidos equipamentos de proteção para neutralização de eventuais agentes nocivos. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema Repetitivo n. 80, RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.”. Registrou a C. Turma, com base na perícia técnica, que a reclamante laborava com exposição habitual a baixas temperaturas durante a jornada e que lhe eram fornecidos equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a condição insalubre (fls. 760-761). Contudo, constou que não foram concedidos intervalos para recuperação térmica, de modo que a ausência dessas pausas impede a eliminação total da insalubridade, assim, devido o adicional de insalubridade em grau médio (fl. 761). Portanto, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; artigo 92 do CC; - divergência jurisprudencial. A C. Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que deferiu diferenças por desvio de função no período 1º.2.2023 a 30.6.2023. Alega a recorrente que a reclamante não desempenhou as atividades diversas das que estão na ficha de registro, de modo que indevida as diferenças por…
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