Processo 0024151-20.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024151-20.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0003820-86.2016.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00296859 AGTE: TELMA NASCIMENTO DE MELO ADVOGADO: ANDREA CONCEIÇÃO SIMOES DOS SANTOS OAB/RJ-083895 AGDO: ESPÓLIO DE RILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA AGDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-202326 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024151-20.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: TELMA NASCIMENTO DE MELLO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPACHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais. 2.A renda mensal estável da agravante, sem demonstração de comprometimento extraordinário, afasta a caracterização da insuficiência de recursos. 3.O despacho que determina a abertura de vista às partes constitui ato ordinatório, desprovido de conteúdo decisório e incapaz de gerar gravame imediato. 4.O art. 1.001 do CPC veda a recorribilidade de despachos de mero impulso processual. 5.A taxatividade do art. 1.015 do CPC somente admite mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência e risco de inutilidade do julgamento posterior. 6.A ausência de qualquer efeito imediato sobre a esfera jurídica da agravante impede o reconhecimento de situação de urgência apta a justificar a mitigação. 7.A alegação de violação ao direito real de habitação revela-se prematura, pois inexistente decisão que tenha autorizado a ocupação do imóvel por terceiro. 8.Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único, e seguintes, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Saquarema, que determinou a oitiva dos demais herdeiros, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de um coerdeiro para residir em imóvel do acervo hereditário, destacando o estado de condomínio até a partilha, e deu outras providências, fl. 827 dos autos originários. A agravante recorre contra a decisão que abriu vista sobre o pedido de residência de outro herdeiro. Sustenta, em preliminar, seu direito à gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda (cerca de R$ 6.210,51 líquidos) e planilha de despesas mensais (aproximadamente R$ 3.552,21), além de alegar problemas de saúde que elevam seus gastos. No mérito, afirma ter convivido em união estável com o falecido e que já lhe foi reconhecido judicialmente o direito real de habitação sobre o imóvel, o qual seria exclusivo, vitalício e incompatível com o uso por herdeiros. Argumenta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.