Processo 0024152-37.2024.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024152-37.2024.4.05.8103 AUTOR: L. E. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE - CE26910 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BENEDITA BATISTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), NB 714.662.906-7, desde a DER 11/03/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 57854134, página 73). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável (ID 57854134, página 72). Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (ID 133745028). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No caso concreto, o autor, menor de idade (05 anos), é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID11 6A02, conforme atestado pelo perito judicial (ID 129099940, quesito 4). A data de início do impedimento foi fixada na primeira infância, em 30/06/2023 (ID 129099940, quesito 4). Os atestados médicos assistentes (ID 57854136 e ID 64344401) corroboram a existência da patologia desde a mencionada data. Após análise inicial e despacho judicial (ID 134712250) solicitando esclarecimentos sobre a classificação da deficiência e dificuldade, o perito judicial Dr. Paulo André Moreira Aguiar apresentou laudo complementar (ID 138960903), no qual classificou a deficiência como MODERADA (quesito 16) e a dificuldade no que tange às atividades e participação social foi RETIFICADA para MODERADA (26%) no contexto escolar. O perito fundamentou essa mudança na necessidade de mediação/cuidador descrita no relatório escolar e no impacto sobre a comunicação e aprendizagem do menor. Confirmou, ainda, a existência de impedimentos de longo prazo (ID 138960903, quesitos 12 e 14). O relatório escolar (ID 67687639) descreve que o aluno L. E. B. D. S., com diagnóstico de CID 10/F84, apresenta irritabilidade frequente quando algo lhe é negado, com arremesso de objetos, dificuldade de comunicação e interação com outras crianças e…
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