Processo 0024152-91.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024152-91.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024152-91.2025.4.05.8300 AUTOR: MARILUCIA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RODOLFO DINIZ DE CARVALHO - PE26814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda especial cível em que a parte autora pleiteia a redução dos descontos que incidem em seu benefício assistencial para o limite legal da margem consignável. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438/SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJ 9/12/2002). Da ilegitimidade passiva Valorar se há ou não responsabilidade do banco réu quanto aos consignados averbados no benefício assistencial da parte autora inscreve-se, em sentido próprio, como questão de mérito, de sorte que deve ser provida nesta ocasião e no tópico respectivo. Logo, rejeita-se a preliminar. Do mérito Pretende a parte autora, em suma, que a parte ré limite os descontos no seu benefício assistencial ao percentual de 30% (trinta por cento). Não houve impugnação à validade dos contratos indicados ou a suas cláusulas, cingindo-se a autora a afirmar a superação do limite legal de desconto sobre seu benefício. Quanto à matéria de desconto e retenção em remuneração/provento diretamente na folha de pagamento ou de ativos depositados em conta bancária para efeito de pagamento de obrigações contratuais contratadas, dispõe a Lei 10.820/2003, com as alterações subsequentes, o seguinte: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à…

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