Processo 0024154-98.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024154-98.2025.5.24.0071 RECORRENTE: FERNANDO LOPES DE SOUZA RECORRIDO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PROCESSO Nº 0024154-98.2025.5.24.0071 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente: FERNANDO LOPES DE SOUZA Advogado : Jose Carlos Marques da Silva Recorrida : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A. Advogada : Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Terceira interessada: UNIÃO FEDERAL (AGU) Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA. APURAÇÃO FORMAL. IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. A validade da dispensa por justa causa exige prova firme da falta imputada e observância da imediatidade na aplicação da penalidade. Comprovado nos autos que houve apuração formal do acidente por meio de prontuário de investigação e sindicância, concluídos antes da dispensa, e demonstrado que o empregado descumpriu procedimentos de segurança previamente repassados, mantém-se a dispensa motivada. O lapso entre a conclusão da apuração e a aplicação da penalidade, quando compatível com a necessidade de investigação dos fatos, não caracteriza perdão tácito. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença de f. 574-583, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho LAIS PAHINS DUARTE, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da ré às f. 613-625. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 19.12.2025. Recurso do autor interposto em 8.1.2026 (f. 586). Registro que de 20.12.2025 a 6.1.2026 não houve expediente em razão do recesso forense (Lei 5.010/66, art. 62, I) e que de 7.1.2026 a 23.1.2026 os prazos processuais foram suspensos conforme Portaria TRT/GP/SGJ n°066/2025. Regular a representação processual (f. 7). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 581). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA JUSTA CAUSA O juízo de origem declarou válida a dispensa por justa causa aplicada ao autor e julgou improcedentes os pedidos correlatos. Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da justa causa, com a sua conversão em dispensa imotivada. Alega, para tanto, que a penalidade máxima exige prova cabal, imediatidade e proporcionalidade. Aduz que não houve sindicância nem apuração formal. Sustenta que o lapso temporal de quase 30 dias entre o fato e a dispensa configura perdão tácito. Assevera que a sentença silenciou sobre esse ponto. Afirma que a manutenção da justa causa viola os princípios da continuidade da relação de emprego, da proteção e da boa-fé objetiva. O recurso não merece provimento. A justa causa, por consistir na penalidade mais severa aplicável no contrato de trabalho, exige prova firme da falta imputada e observância da imediatidade entre a ciência do fato e a sanção aplicada. No caso, os elementos dos autos amparam a conclusão adotada na origem. Não procede a alegação de que não houve sindicância ou apuração formal. Consta dos autos prontuário de…
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