Processo 0024156-78.2026.8.27.2729

TJTO • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0024156-78.2026.8.27.2729
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Relaxamento de Prisão Nº 0024156-78.2026.8.27.2729/TO AUTOR : THIAGO GONCALVES POLICENA ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO THIAGO GONCALVES POLICENA , por intermédio de seu advogado constituído, requereu a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0005122-20.2026.8.27.2729 – evento 7.  Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 10). Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em síntese, o requerente sustenta: i) o excesso de prazo para conclusão das investigações, sob a tese de que a manutenção da prisão sem acusação formal constitui constrangimento ilegal insanável; ii) a nulidade do decreto prisional, argumentando que sua fundamentação está calcada em premissa fática manifestamente falsa e subjetivismo judicial; iii) a ausência de adesão subjetiva à conduta criminosa e a divergência de vontades com a executora do crime; iv) a sua oposição ativa à conduta criminosa e sua tentativa de contenção da executora do delito; v) a insuficiência da propriedade da arma e da fuga posterior para fins de tipificação do delito; vi) subsidiariamente, a classificação da conduta do requerente como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. De início, imperioso reconhecer que se encontra superada a alegação de excesso de prazo para conclusão das investigações. Com efeito, verifico que, após a conclusão do inquérito policial nº 0004776-69.2026.8.27.2729, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente pela prática dos crimes de homicídio tentado qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (vítimas Lucas dos Santos da Silva e Carla Caroline Lage Santos) e de homicídio consumado qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (vítima Esmeralda Domingos da Silva), a qual recebi em 26.05.2026 (ev. 7 dos autos nº 0024274-54.2026.8.27.2729). Nesse sentido, “ o oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ” (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 219.668/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Do mesmo modo, “ oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial ” (STJ, AgRg no HC n. 632.761/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021). Com relação ao pedido de revogação da sua prisão preventiva, o art. 316 do CPP dispõe que " O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. " Como se observa, é cabível a revogação da prisão preventiva desde que se verifique a falta de motivo para subsistência da custódia cautelar. No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, proferida em 26.02.2026, se encontra fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, oportunidade em que assim fundamentei: (...) No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva revela-se necessária, neste caso específico, para garantia da ordem pública. Com efeito, os crimes investigados foram praticados em local público, distribuidora de…

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