Processo 0024157-34.2026.5.24.0066
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ CumPrSe 0024157-34.2026.5.24.0066 REQUERENTE: BRUNO GABRIEL NUNES DOS REIS REQUERIDO: KAZOKU RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca64369 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. A Lei nº 13.467/2017 imprimiu novo procedimento quanto à fase de liquidação, exigindo prévia manifestação das partes acerca da conta, sem a exigência de garantia do Juízo. Em que pese a mencionada alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 879, § 2º, da CLT, reputo que uma interpretação simplesmente gramatical do dispositivo não é compatível com os preceitos constitucionais, especialmente o da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com efeito, a alteração legislativa decorre de certo inconformismo social quanto à necessidade de garantia integral da execução para se discutir a parte da dívida que o devedor não admite, ou seja, valores que acredita serem indevidos, o que é juridicamente plausível, já que a parte ficaria com o capital imobilizado ou mesmo descapitalizada, para poder questionar no processo o que supostamente não deve. Contudo, esse raciocínio não pode ser aplicado no tocante ao valor que a parte confessa que deve à parte contrária. Dessa forma, assim como não era razoável se exigir a garantia do valor questionado da execução, igualmente não é razoável permitir a falta de garantia relativa ao valor incontroverso do débito, revelando-se um dever da parte devedora promover o pronto pagamento da importância reconhecida. Isso porque, além dos preceitos constitucionais mencionados, o CPC também estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar para a solução do litígio, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º e 6º do CPC). A mais disso, o art. 879, § 2º, da CLT apenas obriga o magistrado a dar vista dos cálculos às partes sem a garantia da execução, não havendo qualquer vedação a que, após estabelecidos os pontos incontroversos da conta, haja o prosseguimento, nesse particular. Como reforço, é de se considerar que o sobrestamento da execução quanto aos valores incontroversos configuraria abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório, inclusive porque a previsão legal de que a execução deve ser promovida pelas partes também carrega a em si o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor. Assim, diante de tais fundamentos, determino a intimação da ré para que deposite o valor incontroverso (R$ 32.900,00), no prazo de 08 dias, sob pena de prosseguimento do feito, neste particular, em autos apartados (Recomendação TRT/SECOR n. 003/2018), mediante requerimento da parte credora. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais realizados pela ré. 2. Libere-se ao reclamante o depósito recursal, observando-se como limite o valor do seu crédito líquido. Deverá o autor indicar conta bancária para transferência, no prazo de cinco dias. 3. Intime-se a parte contrária para, caso queira, contraminutar a impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. 4. Considerando, por outro lado, que da parte controversa do cálculo emerge especificas impugnações sobre o resultado do trabalho do Perito Contábil, que é remunerado para tal mister, intime-se o Expert para precisa manifestação sobre os pontos objeto de impugnação, cabendo-lhe justificada e fundamentadamente…
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