Processo 0024159-23.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024159-23.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024159-23.2025.5.24.0071 AUTOR: VIVALDO DE SIQUEIRA CARMO RÉU: CARVALHO & CARVALHO SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO                                   Pelo presente, intimo vossa senhoria para, querendo, no prazo legal, interpor recurso contra a Sentença, Id n. 1d1bc17, prolatada nos autos do processo supra mencionado, cujo dispositivo, segue abaixo transcrito, a saber: “... III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista VIVALDO DE SIQUEIRA CARMO ajuizou em face de CARVALHO & CARVALHO SERVICOS FLORESTAIS LTDA e de VETORIAL SIDERURGIA S/A. resolvo, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo: acolher a preliminar arguida para determinar que deverá ser observado, como limite da condenação, os valores indicados na inicial, com exceção dos acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora; no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar os reclamados, sendo o segundo réu SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade e reflexos;honorários advocatícios de sucumbência para a procuradora do reclamante, arbitrados em 10% do valor líquido que resultar da liquidação de sentença. Improcedentes os demais pedidos. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. O(a) reclamado(a) deve honorários advocatícios de sucumbência ao(à) procurador(a) do(a) reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Por sua vez, o(a) reclamante deve honorários advocatícios de sucumbência ao(à) procurador do(a) reclamado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Autorizado o abatimento/dedução de valores pagos a igual título sob àqueles deferidos nesta sentença. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta sentença (inclusive eventual multa de 40%), deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, de responsabilidade do(a) reclamado(a) (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a União (PGF). Nada mais. ...” SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 08 de julho de 2026. GABRIEL DO NASCIMENTO ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO & CARVALHO SERVICOS FLORESTAIS LTDA

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