Processo 0024159-75.2025.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024159-75.2025.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024159-75.2025.5.24.0086 RECORRENTE: SANDRA R M DOS SANTOS RECORRIDO: GABRIEL PABLO NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7cce3b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024159-75.2025.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 86.154,08 (em 30.06.25 – fl. 123)   Recorrente: SANDRA R M DOS SANTOS Advogado: Marcus Douglas Miranda Recorrido: GABRIEL PABLO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados: Caio Mecca Martinelli e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.04.2026 (fl. 304). Recurso interposto em 17.04.2026 (fls. 293-303). II - Regular a representação processual (fl. 58). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 119). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REVELIA Alegação: - divergência jurisprudencial. A Turma, em razão da ausência de vício processual, rechaçou o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a recorrente que, apesar de não ter comparecido à audiência inaugural, seu patrono apresentou defesa no prazo legal, sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Requer, assim, reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos do acórdão em suas razões recursais (fl. 298): “Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois a ré não compareceu à audiência de 21.05.2025 (f. 47/48), ocasião em que foi corretamente reconhecida a confissão ficta e encerrada a instrução processual, nos termos do art. 844 da CLT. A contestação e os documentos foram apresentados apenas em 25.05.2025, após a audiência e já consumada a preclusão, sendo, portanto, intempestivos. Inexistente vício processual, correta a decretação da revelia e a manutenção de seus efeitos. Nego provimento.”   Analiso. O aresto colacionado à fl. 299, única alegação da parte recorrente, é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). DENEGO seguimento.   VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO DE APRENDIZAGEM Alegação: - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a sentença que deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro da CTPS, qual seja, de 04.08.2020 a 03.08.2022. Sustenta a recorrente que a relação jurídica havida entre as partes se deu na forma de contrato de aprendizagem, até porque ausentes os requisitos de subordinação jurídica e onerosidade (salário), já que o autor recebia semanalmente bolsa-auxílio no valor de R$ 150,00. Requer, assim, reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos do acórdão em suas razões recursais (fls. 299-300): “A ré foi revel e confessa quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial. Logo, restou incontroverso que o autor exercia atividades típicas de mecânico, incompatíveis com a condição de aprendiz, cumpria jornada superior aos limites legais, sem acompanhamento teórico ou entidade formadora, e recebia contraprestação pelos serviços prestados. Evidenciado o desvirtuamento do contrato de aprendizagem e presentes os…

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