Processo 0024160-35.2024.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024160-35.2024.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024160-35.2024.5.24.0041 AUTOR: KETILLEN BEATRIZ SILVA AFONSO RÉU: LEONARDO BENIZ EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38f9cf proferido nos autos. Vistos, etc. Analiso as manifestações da exequente (Id f205487) e da executada (Id 725bb16) acerca do descumprimento do acordo noticiado nos autos. A executada comprova o pagamento da última parcela do acordo (R$ 1.666,67), originalmente vencida em 15/04/2026, na data de 20/04/2026 (Id 376499c), com 5 (cinco) dias de atraso. A exequente, em sua petição, confirma o recebimento do valor, porém requer a aplicação da cláusula penal em razão da mora. O acordo homologado (Id f028899) prevê, em sua cláusula 3ª, a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento. O pagamento em atraso, ainda que por poucos dias, configura o descumprimento da obrigação no prazo pactuado, ativando a cláusula penal. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que o inadimplemento se restringiu à data de pagamento da última parcela, a multa de 50% deve incidir apenas sobre o valor da referida parcela (R$ 1.666,67), totalizando R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Diante do exposto: a) Reconheço o pagamento em atraso da última parcela e, por conseguinte, declaro como devido apenas o valor da multa pactuada, correspondente a R$ 838,19 (juros e correção), conforme fundamentação supra.  b) Considerando o bloqueio total de R$ 2.514,57 (Id 3edf393), determino que a Secretaria da Vara proceda à liberação dos valores da seguinte forma: Expeça-se alvará para liberação de R$ 838,19 em favor da exequente, a título de multa pelo inadimplemento parcial do acordo.  Expeça-se alvará para restituição do valor remanescente à executada.  c) Após a comprovação das transferências e não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 15 de junho de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETILLEN BEATRIZ SILVA AFONSO

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