Processo 0024160-50.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024160-50.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024160-50.2025.4.05.8500 APELANTE: MARIA DE JESUS LOURENCO CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO POR PROCEDIMENTO DIVERSO DO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. O Magistrado entendeu, em síntese, que a impetrante não demonstrou interesse processual, pois, apesar de pleitear o direito à revalidação de diploma médico obtido pelo impetrante no exterior, a Universidade Federal de Sergipe - UFS não teria analisado o mérito do pedido. 2. Em seu recurso, a apelante aduz, inicialmente, que o Juízo a quo desconsiderou que a impetrante apresentou requerimento administrativo de revalidação de diploma por meio de e-mail institucional, o que demonstra a inequívoca intenção do recorrente de provocar a Administração para que analisasse sua documentação. 3. Menciona, ainda, que não se pode exigir a realização de protocolo exclusivo pelo SEI, pois, na prática, tal plataforma não é via adequada para o protocolo do pedido de revalidação de diploma estrangeiro. Assim, a Administração, ao impor um meio inexistente ou ineficaz para o exercício de um direito, cria um obstáculo artificial que não pode ser imputado ao particular, sob pena de subverter o princípio da eficiência e da razoabilidade. 4. Alega que a própria Universidade Federal de Sergipe - UFS, por meio do SEI, tem emitido pareceres padronizados, informando a inexistência de vagas para análise de revalidação e a adoção do programa Revalida, o que demonstra, de forma inequívoca, a existência de obstáculos administrativos criados pela instituição. Assim, requer seja provida a apelação, com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento do mandado de segurança. 5. Apesar de intimada, a Universidade Federal de Sergipe não apresentou contrarrazões. 6. O Ministério Público Federal atuou no feito, dando ciência do andamento processual, mas sem se manifestar acerca do mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir diante da alegada ausência de análise administrativa do pedido de revalidação e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode compelir universidade pública a adotar procedimento diverso do Revalida ou tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Acerca das questões ora postas, ressalte-se que a recorrente busca obter a revalidação de seu diploma de Medicina expedido por Universidade Estrangeira por meio de outro procedimento, que não o Revalida, para a revalidação dos diplomas oriundos de instituições de ensino estrangeiras. No caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo o Juízo a quo declarado a ausência…

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