Processo 0024161-82.2025.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024161-82.2025.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024161-82.2025.5.24.0106 RECORRENTE: FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: BEATRIZ MARTINES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024161-82.2025.5.24.0106 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIÊNCIA PATRONAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.029/95. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que reconheceu a dispensa discriminatória de empregada em razão de seu estado de saúde e da necessidade de realização de cirurgia, condenando-a ao pagamento de indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, correspondente à remuneração em dobro do período de afastamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A recorrente sustenta ausência de conhecimento da cirurgia, inexistência de discriminação, excesso da condenação e impossibilidade de cumulação das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante possui caráter discriminatório em razão da ciência patronal acerca de sua condição de saúde e da necessidade de procedimento cirúrgico; e (ii) estabelecer se a indenização prevista na Lei nº 9.029/95 pode ser cumulada com indenização por danos morais sem configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal, documental e os registros de comunicação demonstram que as reclamadas tinham ciência inequívoca da condição de saúde da reclamante e da necessidade de realização de nova cirurgia à época da dispensa. 4. A circunstância de a enfermidade não se enquadrar automaticamente como doença grave ou estigmatizante não impede o reconhecimento da dispensa discriminatória quando comprovado o nexo entre o estado de saúde da empregada e o ato rescisório. 5. A realização da cirurgia durante o período do aviso prévio reforça a situação de fragilidade física da trabalhadora no momento da dispensa. 6. A justificativa empresarial de mera opção administrativa não se sustenta diante do conjunto probatório, que evidencia a vinculação entre a dispensa e a condição clínica da empregada. 7. A dispensa promovida com ciência da necessidade de procedimento cirúrgico configura conduta discriminatória e abuso do direito potestativo do empregador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 8. A indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 possui natureza material e objetiva reparar os prejuízos decorrentes da dispensa discriminatória mediante pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento. 9. A indenização por danos morais possui natureza extrapatrimonial e destina-se a compensar a lesão à dignidade, à honra e à esfera pessoal da trabalhadora decorrente da conduta ilícita patronal. 10. A cumulação das indenizações é admissível porque cada parcela tutela bem jurídico distinto, inexistindo bis in idem. 11. O valor arbitrado a título de danos morais observa os…

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