Processo 0024162-48.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024162-48.2026.5.24.0004 AUTOR: MAISA ESQUIBEL RÉU: LFM CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b457ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I — RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegou a autora ter sido admitida em 04/11/2025 para a função de consultora de vendas, mediante contrato de experiência. Afirma que pediu demissão em 08/12/2025 e, posteriormente, descobriu estar grávida, com concepção ocorrida durante a vigência do contrato. Pleiteou o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento de indenização substitutiva. A ré defendeu a validade do pedido de demissão, a inexistência de vício de vontade, a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa e a inaplicabilidade da garantia provisória de emprego à hipótese de ruptura contratual por iniciativa da empregada. É incontroverso que a autora pediu demissão. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que, por ocasião da ruptura contratual, nem a autora nem a ré tinham ciência do estado gravídico, conforme narrativa da própria petição inicial. A controvérsia consiste em definir se o pedido de demissão formulado por empregada gestante, sem assistência sindical ou da autoridade competente, deve ser considerado inválido. O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 391-A da CLT, por sua vez, assegura a estabilidade quando a gravidez tem início no curso do contrato de trabalho. A Súmula 244, I, do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. A circunstância de o vínculo ter sido firmado mediante contrato de experiência não afasta, por si só, a garantia provisória de emprego da gestante, nos termos da Súmula 244, III, do TST. De outro lado, o art. 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão do empregado estável à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, formalidade que tem finalidade protetiva: assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e imune a pressões. O Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST consolidou a tese de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. No caso concreto, contudo, há peculiaridade relevante que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing. A autora, já em juízo, pessoalmente presente e assistida por advogada, foi confrontada com a oferta de reintegração e de remanejamento de função formulada pela ré, mas recusou expressamente o retorno ao trabalho, por não ter interesse em reassumir o emprego. A ata de audiência registra, de forma objetiva, que “oferecida a reintegração e também remanejamento de função, foi recusada pela autora, pois não tem interesse em retornar ao trabalho”. Essa manifestação posterior, prestada em ambiente judicial, perante esta magistrada e com assistência técnica, não equivale…
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