Processo 0024163-33.2026.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024163-33.2026.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024163-33.2026.5.24.0101 AUTOR: KATIA CRISTINA PIRES DOS REIS RÉU: HORTIFRUTI SABOR DA TERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e5d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por KATIA CRISTINA PIRES DOS REIS contra HORTIFRUTI SABOR DA TERRA LTDA. para, na forma da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor líquido de R$ 11.230,92, a título de: a) Saldo de salário; b) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional; c) Décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2024; d) Multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Na conta vinculada ao FGTS da autora, deverá ser depositada a quantia de R$ 4.690,92, relativa aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40% e do FGTS incidente sobre o décimo terceiro salário, também acrescido da respectiva indenização de 40%. A CTPS deverá ser anotada conforme a fundamentação. Expeça-se alvará para que a autora possa movimentar a conta vinculada ao FGTS. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de R$ 810,02 na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais  de R$ 4.690,92 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 17.919,67, no importe de R$ 358,39. Sentença líquida, com valores atualizados até 30.06.2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA PIRES DOS REIS

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