Processo 0024164-36.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024164-36.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024164-36.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTAA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E “PGTO RENDIMENTO C/C”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU FALHA NA GESTÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou a existência de saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia contábil, bem como insurgiu-se contra a distribuição do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.300 do STJ. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e do julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto aos lançamentos realizados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”; e (iv) verificar se houve comprovação de irregularidade na atualização monetária da conta ou de saques indevidos aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, entende suficiente o conjunto documental constante dos autos para o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante da inexistência de indícios mínimos de irregularidade técnica e da utilização, pela parte autora, de metodologia de cálculo dissociada da legislação específica de regência do PASEP, com adoção de índices estranhos ao sistema legal de remuneração das contas vinculadas. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença, notadamente quanto ao julgamento antecipado do mérito, ao indeferimento da prova pericial e à distribuição do ônus probatório, revelando inconformismo suficiente para viabilizar o reexame da matéria. 5. Nas demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inexiste relação de consumo entre o participante e o Banco do Brasil, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação firmada no Tema 1.300 do STJ e…

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