Processo 0024164-45.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024164-45.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0024164-45.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARINALDO LUIZ MEDEIROS DE ANDRADE DEMANDADO(A): BEM MAIS GESTORA DE PLANOS DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, intime-se o exequente, para em cinco dias informar quantos dias de desumprimento da obrgação de fazer e correspondente valor. Trata-se de execução de sentença, com trânsito em julgado, consoante certidão constante dos autos, requerendo a parte credora o cumprimento de sentença. Dessa forma: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir ou comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa estabelecida na sentença e prosseguimento da execução do valor da multa ali determinada, seguindo-se a execução por quantia certa, observando que o não cumprimento da obrigação dessa natureza, o credor poderá requerer a elevação da multa, (Art. 52, inciso V). Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida, e sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835 do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema Sisbajud até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. Constata a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema Sisbajud, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o REANJUD. Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. RECIFE, 02 de maio de 2026 (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ==== =======

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados