Processo 0024165-43.2025.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024165-43.2025.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024165-43.2025.5.24.0002 AUTOR: JORGE FERNANDO DE SOUZA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4f752 proferido nos autos. DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Há depósito referente ao valor do débito apurado na demanda. O autor requereu o levantamento do valor e informou os dados bancários necessários para a efetivação da transferência do numerário (petição ID a2bfb6f). 2. Liberem-se/recolham-se os valores a quem de direito, observando o setor de cálculos a transferência em apartado do crédito do autor e dos honorários (vide itens subsequentes). HONORÁRIOS CONTRATUAIS – TRANSFERÊNCIA EM APARTADO PARA CONTA DO ADVOGADO 3. O advogado do autor pretende que na liberação de valores ordenada pelo juízo seja destacado, bem como depositado em apartado, o valor referente aos honorários contratuais. 4. Dispõe o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 5. No caso, a conta (planilha ID d1bd728) previu os honorários sucumbenciais. Quanto aos convencionados, foi juntado contrato (ID c3d2cb6). 6. Por ocasião da liberação, portanto, destinem-se os honorários contratuais na forma estipulada, em conta do procurador, abatendo-se do crédito do autor. 7. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 12 de maio de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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