Processo 0024165-73.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0024165-73.2022.8.16.0017 Trata-se de ação declaratória de nulidade de título executivo por simulação proposta por DISTRIBUIDORA 60 SEGUNDOS LTDA EPP, ALBERTO EDUARDO FERREIRA e MARCELO HENRIQUE FERREIRA contra EMBRAAGRO EMPRESA BRASILEIRA DO AGRONEGOCIO EM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (antiga IBM FOMENTO MERCANTIL LTDA), ambos qualificados. 1. Alega a parte AUTORA (ev 1.1) o seguinte: a) Que firmaram suposto contrato de fomento mercantil com a RÉ em 2010, para impulsionar a atividade empresarial desenvolvida. No contrato de factoring foi inserida uma “cláusula de recompra” (8ª), em que restou estipulado que na hipótese de que os títulos cedidos pelos Requerentes não fossem adimplidos pelos sacados, seria obrigação da AUTORA recomprá-los. Decorridos dois anos da contratação, parte dos títulos cedidos não foram adimplidos e, com base na cláusula de recompra, a RÉ impôs aos AUTORES a assinatura de um instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 95.000,00(ev 1.5). Então, embasado na confissão de dívida, a RÉ propôs ação de execução nº 0001522-39.2013.8.16.0017/1ªVCivMaringa, onde houve leilão e desapropriação de imóvel rural pertencente ao 3º Autor MARCELO, via carta precatória. a.1) Que a cláusula de recompra inserida no contrato de fomento mercantil, que embasou a confissão de dívida exequenda, é nula, posto que a atividade das empresas faturizadoras consiste em assumir o risco de o título de crédito não ser adimplido pelo sacado. Nesta premissa, alegam que a RÉ simulou por desvirtuamento (CC, art. 167,§1º,I) o contrato de factoring e, nele embasado, simulou a confissão de dívida exequenda, onde na cláusula terceira consta que a suposta “dívida confessada” tem origem no simples inadimplemento de títulos pelos sacados. Conclui que, por este motivo, ambos os títulos são nulos. Diante da nulidade dos contratos em face a simulação(CC, art. 167,§1º,I), eles não se convalidam no tempo, sendo nula a execução, pela inexigibilidade do título executivo(CPC, art. 803,I). - PUGNAM em tutela de urgência a suspensão da execução nº 0001522- 39.2013.8.16.0017, a ser convalidada ao final, com o reconhecimento da alegada simulação, bem como declaração de nulidade do contrato de factoring firmado em 2010, da confissão de dívida firmada em 2012 e nulidade da execução por quantia certa nº 0001522-39.2013.8.16.0017. 2. Distribuído o feito à 4ª Vara Cível, que suscitou conflito de competência com a 1ª Vara Cível(juízo da execução), sendo procedente e definida a prevenção da 1ª Vara Cível, em face a prevenção(ev 52). No despacho inicial proferido naa 4ªVara Cível (ev 29) não foi deferida a tutela de urgência de suspensão da execução. Em agravo de instrumento(ev 43) foi deferido efeito suspensivo da decisão inicial e depois provido o agravo deferindo a suspensão da execução. 3. Contesta a RÉ (ev 74) sustentando: a) A ocorrência da prescrição pois o contrato de factoring é datado de 2010 e a confissão de dívida foi firmada em 30/10/2012, mas a ação só foi proposta em 05/10/2022, ocorrendo a prescrição decenal(CC, art. 205). a.1) Ainda ocorreu a preclusão, pois a questão alegada já foi objeto de…
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