Processo 0024166-58.2022.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024166-58.2022.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0024166-58.2022.8.16.0017 1. A decisão de mov. 118.1 partiu da premissa de que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A Contadoria Judicial, todavia, ao receber os autos e analisar a extensão do trabalho, informou que o cálculo se insere na categoria de alta complexidade, não podendo ser realizado pelo órgão auxiliar diante do novo regime normativo instituído pela Lei Estadual nº 22.956/2025 e das restrições administrativas vigentes. A manifestação do Contador Judicial tem respaldo normativo expresso. O art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná sempre limitou a atuação da contadoria a cálculos simples (operações aritméticas de baixa e média complexidade). A Lei Estadual nº 22.956/2025, em vigor desde 18.03.2026, consolidou esse entendimento ao prever custas apenas para cálculos de baixa complexidade na Tabela V de seu Anexo Único, sem contemplar remuneração para cálculos de alta complexidade. A Decisão nº 12.886.730 (SEI nº 0024558- 52.2026.8.16.6000), proferida pela Direção do Fórum Central de Maringá, é clara ao fixar que, nos processos remetidos à contadoria a partir de 18.03.2026, verificada a necessidade de cálculo de alta complexidade, a unidade deverá devolver imediatamente os autos ao juízo de origem, informando a natureza da complexidade e sugerindo a nomeação de perito. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o cumprimento da determinação contida no item 3, alíneas "a", "b" e "c", da decisão de mov. 118.1 tornou-se materialmente inviável pela via administrativa da Contadoria Judicial, exigindo a adoção de providência diversa para a efetivação do julgado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. A situação dos autos revela que a apuração do valor devido não se resolve por simples cálculo aritmético, como inicialmente suposto, mas demanda conhecimento técnico- contábil especializado. A complexidade decorre de múltiplos fatores conjugados: Seis contratos de empréstimo celebrados em diferentes datas (julho/2014 a março/2020), cada qual com valor financiado, quantidade de parcelas e taxa de juros contratual distintos. Taxas de juros contratuais que devem ser substituídas pelas respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período (série temporal 20742), variáveis a cada contrato. Necessidade de verificação de pagamentos efetivos, inadimplência parcial e liquidação antecipada, conforme determinado na decisão de mov. 118.1, abrangendo inclusive o contrato nº 030500045482 (apontado como parcialmente inadimplido) e eventual compensação de saldos devedores remanescentes. Apuração bilateral de créditos e débitos decorrente da natureza dúplice da ação revisional, que exige que se apure não apenas o valor a ser restituído à exequente, mas também eventual saldo devedor em favor da executada. Aplicação de índices de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) segundo os critérios da sentença, sobre valores que variam no tempo conforme datas de pagamento/desconto. Essa multiplicidade de variáveis e a necessidade de exame analítico de cada contrato, de cada parcela e de cada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região…

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