Processo 0024168-80.2026.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0024168-80.2026.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Portanto, considerando que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que a prisão se revela necessária, adequada e proporcional, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Tony Robson dos Santos Pinto.  Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Danillo dos Santos Guimarães, Wagner De Almeida Lacerda, Fabricio Rodrigo da Silva Almeida, Tony Robson dos Santos Pinto, Fernando Pantoja de Araújo e Lucas Alves de Melo ante a prática da conduta descrita no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme exordiais acusatórias (movs. 32.1 e 210.1). Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame. Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal , lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do  mesmo códex.  Ademais, da análise da defesa prévia oferecida pelos denunciados (movs. 201.1, 205.1, 206.1, 207.1, 245.1 e 250.1), não identifico a possibilidade de absolvição sumária destes, na medida em que a referida peça defensiva não demonstra a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal. Sendo assim, recebo a denúncia para Danillo dos Santos Guimarães, Wagner De Almeida Lacerda, Fabricio Rodrigo da Silva Almeida, Tony Robson dos Santos Pinto, Fernando Pantoja de Araújo e Lucas Alves de Melo, nos termos em que foi formulada.  Determino que a Secretaria proceda à inclusão em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, tão logo quanto possível, por tratar-se de processo com réus presos. Ressalta-se que quanto a alegações de nulidades, suas apreciações ficam reservadas para o momento oportuno, ao final da instrução processual, quando será possível uma análise mais completa e segura dos elementos constantes dos autos. ​​​​​​​Ao ensejo, DETERMINO a renovação da intimação da Defesa de Fernando Pantoja de Araújo para que apresente a devida qualificação da testemunha arrolada, em atenção aos termos do Art. 396-A, do CPP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.  Assevera-se que o fim da norma susomencionada, não objetiva somente viabilizar a intimação das testemunhas, mas oportunizar, em especial, o prévio conhecimento da qualificação das mesmas para possível contradita pela parte contrária, garantindo-se deste modo, a isonomia entre as partes. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus-AM, data registrada no sistema.  RIVALDO MATOS NORÕES FILHO Juiz de Direito - Respondendo

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