Processo 0024170-24.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024170-24.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024170-24.2025.4.05.8200 AUTOR: ERIVANDRO HENRIQUE DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício auxílio acidente desde a DCB do NB 720.431.461-2, em 03/06/2025. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se, do extrato do CNIS do promovente, que ao tempo do acidente sofrido ele possuía contrato de trabalho ativo, de modo que se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado empregado. No que pertine à deficiência/limitação, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial do ID 161516494 atestou que o autor é portador de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8). A conclusão do perito é de que existe limitação de e 16% a 25% para o exercício da atividade profissional declarada, sem recomendação de afastamento das atividades laborativas. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Logo, restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho habitual exercido ao tempo do acidente, de modo que embora o promovente possa continuar exercendo o referido labor, o desempenho desta função exigirá dele maior esforço. Dito isso, necessário observar o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art.927, III, CPC), segundo o qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (grifo acrescido). Logo, constatada a existência de limitação laboral decorrente de acidente, mesmo que em grau leve, o autor faz jus ao auxílio acidente requerido. O Atestmed foi instituído em 2022 pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, como uma medida emergencial e restrita. Posteriormente, com a edição da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, o procedimento foi ampliado e flexibilizado, consolidando-se como um mecanismo que facilita o acesso dos segurados ao auxílio por incapacidade temporária, sem a necessidade imediata de perícia presencial. Assim, observa-se que o Atestmed destina-se exclusivamente à análise de incapacidade temporária, não abrangendo a concessão de auxílio-acidente, o qual depende de perícia presencial para constatação da sequela e da redução da capacidade laborativa. Dessa forma, o requerimento formulado por meio do Atestmed não se presta a caracterizar pedido de auxílio-acidente, porquanto o procedimento administrativo não contempla a análise dos requisitos específicos desse benefício. Assim, a data de início do benefício deve corresponder à DER do efetivo requerimento administrativo de auxílio-acidente (ID 80554155),…

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