Processo 0024172-75.2025.5.24.0021

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024172-75.2025.5.24.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024172-75.2025.5.24.0021 RECORRENTE: ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffd912 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024172-75.2025.5.24.0021 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 103.740,00 (em 18.03.2026 – fl. 441)   Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: Marco Aurélio Guimarães Recorrida: ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA Advogado: Gabriel Kelvin Lucio Salvador   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recorrente interpôs dois recursos de revista no dia 08.04.2026, o primeiro às fls. 446-463 e o segundo às fls. 480-497. Após, na mesma data, apresentou manifestação requerendo a exclusão do primeiro apelo, pois juntado equivocadamente aos autos (fl. 547). Desse modo, em que pese o reconhecimento do princípio da unirrecorribilidade ao processo do trabalho, verifico que o primeiro recurso anexado aos autos se refere a processo diverso (0024199-15.2025.5.24.0003), o que demonstra se tratar de manifesto equívoco na interposição, notadamente quando o recurso, relativo a esta demanda, foi apresentado apenas dois minutos depois. Assim, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito e da máxima efetividade do processo, passo à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes ao segundo recurso do réu: I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 548). Recurso interposto em 08.04.2026 (fls. 480-497). II - Regular a representação processual (fls. 543-546). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 398-399), minoradas em instância revisora (fl. 441). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 498-513).   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUNTADA DE DOCUMENTOS O acórdão recorrido reconheceu configurada a preclusão e não conheceu dos documentos apresentados pelo réu após a prolação da sentença, em fase recursal. O recorrente sustenta que “é possível a concessão do pedido neste momento processual de juntada de documentos em fase de liquidação a fim de se evitar o enriquecimento sem causa” (fl. 496). Requer a reforma. Porém, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 286 - RR-0010013-87.2024.5.03.0073: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.” (grifos próprios)   De acordo com a decisão recorrida, “A ficha de registro de empregado (f. 98/100), o contrato de experiência (f. 101/102), o contrato de trabalho (f. 103/114), o acordo individual de prorrogação e banco de horas (f. 115/116), os controles de ponto (f. 117/172), holerites (f. 173/213), pedido de demissão (f. 214), TRCT (f. 215/219) e comprovante de depósito bancário (f. 220), que visam comprovar a evolução salarial, a frequência e os valores quitados, são documentos preexistentes e disponíveis desde o início da lide” (fl. 431 – grifo próprio). Portanto, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em…

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