Processo 0024173-23.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024173-23.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024173-23.2025.5.24.0001 AUTOR: LARISMAR DE SOUZA SILVA RÉU: RADAR - LOCADORA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061de68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   LARISMAR DE SOUZA SILVA ajuizou ação em face de RADAR - LOCADORA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e AMBEV S.A., alegando violações aos seus direitos e postulando os títulos discriminados na petição inicial. Pugnou, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Atribuiu à causa o valor de R$ 149.466,44.   Juntou procuração e documentos.   Os réus apresentaram defesas, com documentos, nas quais arguiram preliminar para limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, rechaçaram as pretensões do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.   Em audiência, frustrada a tentativa conciliatória, colheu-se o depoimento do autor, ouviu-se uma testemunha e determinou-se a realização de perícia de insalubridade.   Laudo pericial juntado aos autos, sobre o qual se manifestaram as partes.   Razões finais por memoriais pelo réu e orais pelo autor.   Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   O autor apontou o valor estimado das verbas pleiteadas, satisfazendo a exigência legal insculpida no § 1º do art. 840 da CLT. Como corolário, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa.   A Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST (Instrução Normativa n.º 41/2018), estabelece, em seu art. 12, §2º, que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”.   O atual entendimento consolidado do TST permanece nesse mesmo sentido (TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, DEJT 02/06/2023), assim como o TRT da 24ª Região (Precedente Qualificado n.º 9).   Rejeito.   GRUPO ECONÔMICO – PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS - RADAR E ROTELE   A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC, demonstrando que os réus RADAR DISTRIBUIDORA LTDA e ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA atuam de forma integrada, compartilhando interesses e objetivos comuns no exercício de suas atividades econômicas.   A configuração de grupo econômico ocorre quando uma ou mais empresas, embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, guardando autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (CLT, art. 2º, § 2º).    A redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 reforça que a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de empresas coligadas são elementos caracterizadores desse liame (CLT, art. 2º, § 3º).   Diante da ausência de controvérsia sobre a matéria, reconheço a formação de grupo econômico entre o primeiro e segundo réus. Por conseguinte, RADAR DISTRIBUIDORA LTDA e ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda.   RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU – AMBEV S.A.   …

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