Processo 0024174-38.2021.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024174-38.2021.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024174-38.2021.5.24.0004 AUTOR: LUZIANE LOUREIRO DO NASCIMENTO RÉU: TAVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096cb4d proferido nos autos. Vistos. 1. Indefiro o requerimento formulado pela autora na petição de ID 7fd8d00 de pesquisa por meio do SNIPER, uma vez que não traz nenhum fato novo que leve a crer que exista ocultação patrimonial dos executados. O Sniper nada mais é que a unificação num único banco de dados dos outros sistemas de pesquisas já existentes, não estando, ainda, alguns integrados. O pedido genérico, sem apontamento de algum indício concreto de existência de patrimônio ou ocultação, ou ainda, sem indicação do objetivo da utilização da ferramenta, não representa elemento sólido para a utilização da medida em questão.  2. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes úteis com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 4. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC.  O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 5. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAMPO GRANDE/MS, 18 de maio de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE LOUREIRO DO NASCIMENTO

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