Processo 0024174-42.2024.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0024174-42.2024.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0024174-42.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : PRECINOTTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença  em face da Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a respeito do cumprimento de sentença ( evento 43, DECDESPA1 ), o ente requerido concordou com os cálculos apresentados pelo credor no evento 37 , por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda ( evento 23, SENT1 ). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de  cumprimento de sentença  em face da Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância   do ente executado com os valores apresentados pelo credor ( evento 37, CALC2 ), razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 777,88 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos)  a título de honorários advocatícios. PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. REMETAM-SE   os autos à  COJUN , para que,  no prazo de 15 (quinze) dias , proceda com a  mera atualização do valor homologado. 2. Com o retorno do feito da Contadoria , INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado. 3.  Após a ciência das partes,  REMETAM-SE  os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a  EXPEDIÇÃO   ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor , para pagamento das verbas referentes ao dano moral e aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela  Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA . 4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 6. Todavia,  decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias , contados da intimação do devedor, e  não tendo havido a informação do pagamento do débito ,  venham os autos conclusos  para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º). Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.

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