Processo 0024174-90.2025.5.24.0006

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024174-90.2025.5.24.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024174-90.2025.5.24.0006 EXEQUENTE: JURANDIR CHIAVELLI EXECUTADO: SERGIO KEICHI YAMASAKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6635975 proferido nos autos. DESPACHO I. Embora o exequente tenha cadastrado SERGIO KEICHI YAMASAKI como executado nesta demanda, verifico que ele é, na verdade, o inventariante do espólio que celebrou o acordo extrajudicial homologado cujo cumprimento ora se pretende. Assim, retifique-se a autuação, de modo a constar no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE KIKUMI YAMASAKI. Oportunamente, por medida de economia processual e eficiência, cadastre-se SERGIO KEICHI YAMASAKI como terceiro interessado. De consequência, indefiro os pedidos constantes da manifestação identificada pelo Id 3be65f4, por se revelarem prematuros, uma vez que o espólio executado ainda não foi efetivamente citado. II. Em seguida, cite-se o espólio, na pessoa do inventariante SERGIO KEICHI YAMASAKI, tanto no local para o qual foi enviada a correspondência identificada pelo Id cc9d292 quanto no endereço em que foi qualificado nos autos nº 0024397-14.2023.5.24.0006, qual seja, Rua XV de Novembro, nº 230, apartamento 31, para que, no prazo de oito dias, apresente resposta, devendo manifestar-se, de forma fundamentada, sobre os cálculos, com indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo interstício. IV. Apresentada resposta e/ou impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de cinco dias, devendo os autos, na sequência, virem conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. V. Não apresentada resposta ou impugnação, voltem-me os autos conclusos. VI. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, no processo do trabalho, inexiste previsão de fixação de honorários sucumbenciais nas fases de liquidação e execução de título judicial, não se aplicando, portanto, o regramento contido no art. 85, § 1º, do CPC. Isso porque a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o art. 791-A na CLT, especificamente em seu § 5º, não reproduziu, na seara trabalhista, todas as hipóteses previstas na norma processual civil, tratando-se de silêncio eloquente do legislador, e não de omissão. CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR CHIAVELLI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados