Processo 0024175-32.2026.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024175-32.2026.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024175-32.2026.5.24.0106 AUTOR: WELINTON D AGOSTINI AYRES RÉU: SATO DE FREITAS & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4102c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024175-32.2026.5.24.0106, entre as partes, WELINTON D AGOSTINI AYRES x SATO DE FREITAS & CIA LTDA – ME e SATO & PEDERIVA LTDA - ME, autor e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminarmente 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a tese jurídica prevalecente n° 13: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. 2 - Mérito 2.1 - Revelia e Confissão Apesar de regularmente notificadas, as reclamadas não apresentaram defesa no prazo legal, tampouco compareceram na audiência inicial. Por consequência, declaro a ocorrência da revelia (art. 844 da CLT), com a consequente confissão das rés quanto à matéria fática. 2.2 – Da rescisão do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multas do art. 467 e 477 da CLT Em face da revelia e confissão imposta às reclamadas e tendo em vista a ausência de qualquer prova no sentido contrário, reconheço como verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação ao vínculo de emprego havido entre as partes. A CTPS obreira indica que o vínculo de emprego vigeu no período de 01/07/2011 a 16/12/2024, encerrado por dispensa imotivada pelo empregador. Diante da ausência prova do pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas, defiro o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 16 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, férias integrais em dobro de 2021/2022 e 2022/2023, férias integrais de 2023/2024 e proporcionais, todas com 1/3, já observada a projeção do aviso prévio indenizado. Base de cálculo: R$2.040,45, conforme TRCT. Defiro a dedução do já recebidos pelo reclamante a título de verbas…

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