Processo 0024175-50.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº 0024175-50.2025.8.17.2001 Recorrente: JEFFERSON LUIZ DE FRANCA Recorrido: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JEFFERSON LUIZ DE FRANCA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., negou provimento à apelação do ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME — Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo a mora e consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) saber se restou regularmente constituída a mora; (iii) saber se pagamentos parciais impedem a consolidação da propriedade; (iv) saber se a alegada abusividade de encargos descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR — Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária perícia diante de alegações genéricas de abusividade (art. 370 do CPC; Súmula 381/STJ). A mora restou comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação de recebimento pessoal, conforme Tema 1.132/STJ. Nos termos do Tema 722/STJ, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, não sendo suficiente o adimplemento parcial. A alegação de abusividade desacompanhada de demonstração concreta não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade, sem prejuízo de eventual ação revisional autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE — Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora. 2. O pagamento parcial não afasta a consolidação da propriedade, sendo exigido o pagamento integral da dívida no prazo legal. 3. Alegações genéricas de abusividade não descaracterizam a mora nem impõem a realização de prova pericial." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 370 do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustentando, em síntese, três ordens de insurgência. A primeira refere-se ao alegado cerceamento de defesa. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar e dispensar a produção de prova pericial contábil, violou o art. 370 do CPC, porquanto a demonstração da existência de capitalização mensal de juros não pactuada de forma clara, da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e da inserção de tarifas administrativas ilegais que oneram o custo efetivo total dependeria de análise técnica que não poderia ser suprida pelo exame superficial dos documentos contratuais. Na segunda insurgência sustenta que, se a instituição financeira cobra valores acima do legalmente permitido ou do contratualmente…
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