Processo 0024175-74.2008.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024175-74.2008.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LEONIDAS TECHE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LEÔNIDAS TECHE LAUER, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança, supostamente decorrentes dos denominados expurgos inflacionários oriundos dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II (sentença de id. 105573499 – pág. 11/21). Irresignado, o banco apelante pretende, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a improcedência dos pedidos. Argumenta a incompetência absoluta do juízo, pedindo a integração da União Federal aos autos. Ao final pede o provimento do apelo, para o fim de julgar improcedentes os pedidos, observando-se que o período dos Planos Collor e Verão supostamente não estão abrangidos. Intimado o autor apresentou contrarrazões, pedindo pelo desprovimento. Distribuído o recurso a uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o feito permaneceu suspenso por longo período em razão da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, relacionados à controvérsia dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Consta dos autos sucessivas decisões de suspensão vinculadas aos Temas 264 e 265 da repercussão geral. Posteriormente, após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165/DF, bem como dos Recursos Extraordinários paradigmas relativos aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, os autos retornaram ao regular processamento, sobrevindo manifestações das partes acerca dos efeitos das decisões proferidas pela Suprema Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Isso porque se trata de competência relativa, cuja arguição deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC. Conforme se verifica dos autos, a insurgência não foi apresentada adequadamente na fase própria, razão pela qual inviável seu conhecimento em sede recursal. Além disso, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, em observância aos princípios da facilitação do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. FORO ALEATÓRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em liquidação e cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, no qual se discutia a competência territorial para o processamento do…
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