Processo 0024175-85.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024175-85.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024175-85.2026.5.24.0056 AUTOR: KAUANY SOARES DA SILVA RÉU: D. C. MARQUES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd44da5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a reclamante para, no prazo de 2 (dois) dias, depositar sua CTPS na Secretaria desta Vara ou informar se o documento é digital. 2. Cumprida a determinação acima, intime-se a reclamada para retificar a CTPS, no prazo de 8 (oito) dias.  3. Paralelamente, intime-se a reclamada para comprovar a entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias, indenização substitutiva correspondente. 4. Para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença nomeio o Sr. Sérgio Bergo de Carvalho, contador do Juízo, que deverá apresentar o laudo  no prazo de 10 dias, nos termos do art. 3º, da Lei 5.584/70. Embora seja necessária a nomeação equitativa dos peritos cadastrados e habilitados no sistema AJ/JT, conforme determina o artigo 16 da RA nº 143/2020, entendo que a nomeação de diversos peritos prejudica a celeridade processual. Isso ocorre porque as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes podem impactar diretamente o andamento do processo, exigindo a atuação recorrente dos mesmos peritos que inicialmente realizaram os cálculos, sob pena de comprometer a coerência das análises e a rapidez na prestação jurisdicional. Diante desse contexto, justifica-se a impossibilidade de alternância na nomeação dos peritos contadores, uma vez que a designação de um profissional diferente para analisar a impugnação a cálculos realizados por outro perito poderia gerar inconsistências técnicas e retardar ainda mais a solução do litígio. Por fim, destaca-se que esta decisão está em conformidade com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 5. Disponibilizem-se os autos ao perito contador, por meio do sistema PJe.  NOVA ANDRADINA/MS, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUANY SOARES DA SILVA

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