Processo 0024176-48.2024.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024176-48.2024.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Pleno - Recursais
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024176-48.2024.5.24.0086 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb92d9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024176-48.2024.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 40.000,00 (em 29.8.2024 – fl. 1.930)   Recorrente: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAÚDE/MS Advogado: Fernando Nascimento Burattini Recorrido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado: Leonardo Miguel Bichara Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 29.4.2026 (fl. 2.074). Feriado forense no dia 1º.5.2026. Recurso interposto em 12.5.2026 (fls. 2.011-2.042). Juntados julgados de fls. 2.043-2.073. II - Regular a representação processual (fl. 33). III – Preparo dispensado (art. 18 da Lei n. 7.347/85).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO MARCO TEMPORAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – artigo 7º, incisos XXII e XXIII; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 189 e 194 da CLT; - divergência jurisprudencial. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 10/03/2020 a 22/05/2022. Alega o recorrente que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que o termo final para o pagamento do adicional de insalubridade deveria ser o dia que a OMS declarou o fim da emergência sanitária global de Covid-19, ou seja, 05.05.2023. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 2.017-2.018/2.021-2.022): “A sentença de origem condenou a acionada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 10/03/2020 a 22/05/2022, delimitado com base nas Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde, que declararam, respectivamente, o início e o término do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19. O recorrente sustenta que o risco biológico e a exposição a agentes infectocontagiosos não cessaram com a edição da referida portaria, requerendo a ampliação do marco temporal para que o adicional seja mantido enquanto perdurar a prestação de serviços em ambiente hospitalar ou, subsidiariamente, até a data em que a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da emergência internacional (04/05/2023). Passo ao exame. A definição do limite temporal deve observar as normativas nacionais que regeram o estado de emergência sanitária no Brasil. Com efeito, a Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde encerrou oficialmente a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecendo um marco jurídico seguro e adequado à realidade do país, conforme corroborado pela recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, preservando a coerência com as normativas nacionais vigentes à época e a estabilidade…

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