Processo 0024176-74.2025.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024176-74.2025.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024176-74.2025.5.24.0066 RECORRENTE: AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: ADEMAR JOSE DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024176-74.2025.5.24.0066 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     PROCESSO nº 0024176-74.2025.5.24.0066 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA Advogado : Natalia Pinto Souza e outros Recorrido : ADEMAR JOSE DA SILVA Advogado : Claudinei Curvelo da Silva Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã - MS         HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO CONTROLE DE JORNADA ELIDIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. O juízo de origem, com base no princípio da imediatidade e do livre convencimento motivado atribuiu maior credibilidade à prova testemunhal para estabelecer divergência entre os horários efetivos de saída e de fruição de intervalo intrajornada e os registrados, nos dias específicos de ocorrência de concretagem. Recurso da reclamada não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024176-74.2025.5.24.0066) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de ID dbc1f66, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho MARCELINO GONÇALVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em seu apelo (ID 34a4aab), a recorrente busca a reforma do julgado que o condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como à indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, em dias de concretagem (em média três dias por semana), o reclamante laborava até as 19h com apenas 20 minutos de intervalo. Depósito recursal e custas processuais comprovadamente recolhidos (ID 20b774f). Contrarrazões pelo reclamante, pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa. Em conformidade com os termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões do reclamante.   2 - MÉRITO   2.1 - HORAS EXTRAS - CONTROLES DE JORNADA Pugna a ré pela reforma da sentença que deferiu horas extras e reflexos, com base na prova testemunhal. Alega a impossibilidade de arbitramento genérico da jornada extraordinária, sustentando que a conduta de extensão da jornada em dias de concretagem caracteriza-se como excepcional e episódica, não justificando condenação uniforme ao longo de todo o período contratual. O juízo de origem reconheceu a validade formal dos cartões de ponto como documentação contemporânea à prestação de serviços, porém afastou parcialmente sua presunção de veracidade especificamente nos dias de concretagem, fundamentando-se em prova testemunhal que demonstrou a prática habitual de elastecimento da jornada após o registro do ponto, com término aproximado às 19h e fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. A ré sustenta que os controles de ponto gozam de presunção relativa de veracidade que não foi validamente…

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