Processo 0024178-45.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024178-45.2025.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0024178-45.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : ROBERTO TROVO FARIA ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB TO013739) ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) EMBARGADO : SONHART CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (OAB PR024189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por  ROBERTO TROVO FARIA   em face de  SONHART CONFECÇÕES LTDA . O embargante sustenta que sofreu constrição judicial indevida sobre veículo automotor de sua propriedade (CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2, ano 2020), atingido por restrição via RENAJUD no curso do Cumprimento de Sentença de autos nº 0012130-30.2020.8.27.2706. Alega que adquiriu o bem de forma legítima em 20 de maio de 2025, mediante contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo realizado prévia consulta junto ao DETRAN/TO, a qual não indicava qualquer gravame ou restrição. Afirma que a tradição do bem ocorreu na mesma data e que a transferência administrativa foi concluída em 23 de maio de 2025, passando a exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé. Destaca que eventual restrição judicial anterior havia sido inativada em 07 de março de 2025, sendo posteriormente reintroduzida apenas em julho de 2025, após a aquisição. Sustenta, assim, sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, defendendo a inoponibilidade da penhora, diante da ausência de publicidade registral no momento da compra. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da restrição judicial e a liberação do veículo, com expedição de ofício ao DETRAN/TO. No mérito, pleiteia o reconhecimento de sua propriedade e o cancelamento definitivo da constrição, além da condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relato necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a)  existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b)  perigo de dano; c)  risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que  o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311,  do CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, nos termos do artigo 674 do Código de Processo…

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