Processo 0024179-05.2016.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0024179-05.2016.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024179-05.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: CLARICE SANTANA SILVA GONCALVES SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de CLARICE SANTANA SILVA GONCALVES, pela qual busca a retomada do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, cor prata, placa ATX2535, em decorrência de inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 26/10/2015, com garantia de alienação fiduciária e que a requerida tornou-se inadimplente a partir da 5ª parcela, vencida em 26/03/2016, ensejando o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 14.387,23. Juntou vários documentos para comprovar suas alegações. Mencione-se que a decisão interlocutória de ID 18842589 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Antes mesmo de citada, sem que tenha ocorrido a apreensão do bem, a demandada prematuramente comparece aos autos e apresenta a petição/embargos/contestação (ID n. 12337987; 19070635; 19365034) contra decisão que concedeu a liminar. Recurso de apelação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré. O recurso de apelação não foi conhecido e os autos retornaram à 1ª instância. A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 27363571. Por último o Banco Requerente pleiteia seja realizada busca através das plataformas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Realizadas infinitas buscas nas plataformas e tentativas infrutíferas de apreensão do veículo, a parte autora renova pedido de diligencias. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo, sobretudo em razão da revelia da demandada, que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Depreende-se da leitura da peça atrial que o demandante submeteu ao crivo deste juízo a demanda em tela em virtude de a demandada, a despeito da Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária encerrada, figurar como inadimplente. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à colação os elementos de ID’s n. 12327225 a 12327235. Nesse ínterim, releve-se a peça de ID n. 12327231, probante da regular constituição da demandada em mora. No caso em exame, a parte demandada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou diversas petições, incluindo embargos e contestação conforme os IDs 19070635 e 19365034. No entanto, tal manifestação ocorreu antes da citação formal e, principalmente, antes da execução da medida liminar de busca e apreensão. O rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 define o momento processual adequado para a resposta do devedor. Segundo o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, o devedor fiduciante deve apresentar sua resposta no prazo de quinze dias contados a partir da execução da liminar. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.040 (REsp 1892589/MG), consolidou o entendimento de que a análise da peça defensiva está condicionada à efetivação da…

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