Processo 0024179-93.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024179-93.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024179-93.2026.5.24.0001 AUTOR: SAMUEL JOSE VILLEGAS GOMEZ RÉU: D ARQUITETURA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cbf75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   D ARQUITETURA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA, na ação que lhe move SAMUEL JOSE VILLEGAS GOMEZ, opôs Embargos de Declaração alegando omissões e contradições na sentença quanto à análise da prova: (i) em confronto com as alegações da petição inicial para deliberação acerca do reconhecimento dos pagamentos efetuados em autor; (ii) para reconhecimento da subordinação (subordinação a terceiro e desconto de faltas injustificadas); (iii) da devolução de valores pelo autor. Além disso, impugnou os cálculos de liquidação em relação aos termos de juros e correção e à base de cálculo das verbas rescisórias.   O embargado ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp  2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   O recuso oposto pelo réu é nitidamente revisional. O embargante oferece, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância.   As pretensões do embargante consistem meramente no reexame da prova, revelando seu inconformismo com os termos decididos pelo juízo, o que não comporta discussão na via dos embargos de declaração, desafiando recurso próprio.   Não há contradição na sentença ao reconhecer a coerência dos pagamentos realizados ao autor com a frequência do seu trabalho, porquanto a lógica exposta no julgado refere-se aos dias trabalhados (5 dias úteis) e não ao horário de trabalho, conforme interpretação distorcida pelo embargante. No mais, o juízo expôs fundamentadamente as razões para considerar a existência de subordinação jurídica, a coerência dos pagamentos promovidos ao autor e a lisura da conduta do empregado em devolver valores recebidos em excesso (f. 84-85).   Outrossim, inexiste contradição ou erro na elaboração da conta de liquidação. A fundamentação exposta no julgado refere-se à explicação dos parâmetros definidos em lei e por decisão vinculante do STF para atualização do crédito, sendo individualizados nos cálculos que  integram a sentença.   Nesse sentido, a conta observou a correta atualização pelo IPCA, a partir do vencimento das rubricas, e juros (Selic - IPCA), a partir do ajuizamento da ação (6.2.2026), consoante expressamente discriminado…

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