Processo 0024180-74.2009.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0024180-74.2009.8.14.0301 APELANTE: RENATO GOMES GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação monitória fundada em cheques prescritos. Alegação de prescrição intercorrente. Inocorrência. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos, com constituição de título executivo judicial. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação processual prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do feito; (ii) definir se a demora na citação pode ser imputada à parte credora ou ao aparelho judiciário, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração cumulativa de paralisação do processo pelo prazo prescricional e de inércia imputável ao credor, não sendo suficiente a mera demora na tramitação processual. 4. No caso concreto, verificou-se a adoção de diligências pelo juízo para localização do devedor e efetivação da citação, inclusive mediante sistemas de pesquisa e citação por edital, afastando a caracterização de abandono da causa. 5. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando não atribuível à parte autora, não pode prejudicar o exercício do direito material. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante não se aplicam ao caso, por ausência de similitude fática, uma vez que tratam de hipóteses de inércia qualificada do credor, não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do credor, não bastando a mera demora na tramitação processual.” “Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, afastando a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, e 921; Súmula 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RENATO GOMES GONÇALVES nos autos do presente processo, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta Relatora de ID 33292179, por meio da qual foi conhecido e negado provimento ao recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação monitória proposta por Líder Comércio e Indústria Ltda., fundada em cheques prescritos…
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