Processo 0024181-28.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024181-28.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024181-28.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024181-28.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : CANDIDA MONTELO MOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.417/2005 DE PALMAS/TO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 4º. NECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA DA SERVIDORA. ATO FACULTATIVO. ADMINISTRAÇÃO QUE, DIANTE DA INÉRCIA, CONCEDEU AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTAGNAÇÃO NA CARREIRA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação do Município de Palmas e extinguiu a execução, por reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer (reenquadramento funcional por promoção) e de pagar (diferenças salariais retroativas), sob o fundamento de que a promoção vertical dependeria de opção expressa da servidora, o que não ocorreu, e de que os valores devidos a título de progressão horizontal já foram quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões devolvidas para análise consistem em definir se: ( i ) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi genérica; ( ii ) a interpretação correta do artigo 10, § 4º, da Lei Municipal nº 1.417/2005 exige, para a concessão da promoção (vertical), um requerimento formal da servidora, ou se basta o cumprimento do requisito temporal; ( iii ) a Administração Pública cumpriu a obrigação estabelecida no título executivo ao conceder as progressões horizontais; e ( iv ) a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar a quitação integral dos valores retroativos, afastando a necessidade de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A alegação de que a impugnação do Município foi genérica não se sustenta. A peça de defesa não se limitou a negativas vagas, mas, ao contrário, atacou especificamente o núcleo da pretensão executória, apresentando uma tese jurídica clara — a necessidade de opção para a promoção — e instruindo-a com farta documentação, incluindo o dossiê funcional completo da servidora e um parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde. A defesa municipal desconstituiu a alegação de estagnação e comprovou os pagamentos realizados, cumprindo o ônus da impugnação especificada. 4 . O ponto central do recurso reside na interpretação do artigo 10, § 4º, da Lei Municipal nº 1.417/2005, que dispõe: "O servidor poderá optar, anualmente, pelo instituto da progressão funcional ou, desde que permaneça na mesma referência de vencimento por um período de 3 (três) anos, podendo optar pela promoção." . A redação da norma, ao utilizar o verbo "optar" duas vezes, estabelece uma faculdade, uma escolha a ser exercida pela servidora entre duas formas de desenvolvimento na carreira: a progressão horizontal, anual e menos vantajosa em termos de percentual; ou a promoção vertical, a cada três anos e com maior…

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