Processo 0024181-78.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024181-78.2025.5.24.0072 RECORRENTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA RECORRIDO: LEONARDO LACERDA JUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ba7e6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024181-78.2025.5.24.0072 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 22.718,87 (em 09.02.26 – fl. 254) Recorrente: BRACELL SP CELULOSE LTDA Advogada: Núbia Marques Braga de Deus Recorrido: LEONARDO LACERDA JUSTINO Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.05.2026 (fl. 304). Recurso interposto em 1º.06.2026 (fls. 293-299). II - Regular a representação processual (fls. 272-273 e 300-301). II – Preparo satisfeito. Custas processuais isentas (fl. 257). Depósito recursal recolhido (fls. 270-271 e 302-303). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, e 170; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 730 a 756 do CC; Lei 11.442/07. O acórdão manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (BRACELL), ao fundamento de que o autor prestou serviços em seu benefício, por intermédio de empresa interposta, em atividade inserida na dinâmica empresarial da tomadora, aplicando os termos da Súmula nº 331 do TST. Sustenta a recorrente que o contrato entre as rés não era de terceirização, mas de natureza civil, para realizar serviço de manutenção e/ou sinalização de cercas, pontes, estrada etc., não podendo, assim, ser subsidiariamente responsável por haveres devido ao autor, devendo, portanto, ser afastada a aplicação dos termos da Súmula 331, IV, do TST. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 296): “[...] A prova oral colhida em audiência também foi considerada. O depoimento da preposta confirma aspectos essenciais da narrativa autoral, ao admitir a existência de contrato de prestação de serviços com a empresa empregadora do autor, no período de 2023 a 2025 (período alegado na inicial), sem alternância de tomadoras ou prestação de serviços a empresas diversas e a execução de serviços de manutenção de estradas no interior dos hortos florestais da segunda ré, fato suficiente para caracterizar a condição de tomadora dos serviços. Tal admissão configura a prestação de serviços em benefício da ré, ainda que por intermédio de empresa contratada, circunstância que também enfraquece a tese recursal de ausência de vínculo fático entre as partes. Nesse contexto, a ausência de prova documental apta a demonstrar relação de natureza exclusivamente comercial impede o acolhimento da tese recursal, sobretudo quando não comprovada a efetiva inexistência de intermediação de mão de obra, sendo caso de responsabilização subsidiária da segunda ré e aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento.” Sem razão. A Turma entendeu que cabia à ré, em razão de suas alegações, apresentar o contrato de prestação de serviços havido entre as rés, ônus do qual não se desincumbiu (fl. 288). Apesar disso, concluiu, com base no depoimento pessoal da preposta da 2ª ré, que confirmou “a existência de contrato de prestação de serviços com a empresa empregadora do autor, no período de 2023 a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.