Processo 0024181-92.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024181-92.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024181-92.2026.5.24.0056 AUTOR: WAGNER MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2891169 proferido nos autos.   Vistos. O autor alega, em síntese, que está afastado das atividades laborais desde 26/10/2023 em razão de transtorno depressivo grave, tendo recebido auxílio-doença até 06/2024. Sustenta que, conforme Convenção Coletiva da FENABAN, faz jus à complementação salarial e ao adiantamento de valores pelo banco enquanto não liberado o benefício pelo INSS. Aduz que o reclamado efetuou lançamentos indevidos de débitos em sua conta bancária nos valores de R$ 31.680,97 em março de 2024 e R$ 59.583,90 em dezembro de 2024, resultando em saldo negativo superior a R$ 130.000,00 e bloqueio integral de seu salário em 04/2024. Pretende a declaração de inexistência dos débitos, a cessação de novos lançamentos, a liberação da conta bancária para uso normal, a devolução dos proventos de 04/2024 e a liberação de valores investidos em LCA. Em contrapartida, o réu defende, em suma, a regularidade dos descontos. Analiso. Por meio do despacho de fl. 331 foi determinada a juntada do extrato PREVJUD do reclamante nos autos, o que foi efetivado às fls. 334 e seguintes. O referido documento comprova, entre outros, afastamentos previdenciários nos períodos de 11.11.2023 a 24.12.2023; 24.1.2024 a 21.3.2024; 22.3.2024 a 7.6.2024 e 20.8.2024 a 16.7.2025. Assim, há prova da ausência de pagamento de benefício previdenciário nos períodos de 25.12.2023 a 23.1.2024 e 8.6.2024 a 19.8.2024. O laudo apresentado pelo próprio autor com a petição inicial revela que o perito, quando questionado se conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão, e instado, em caso afirmativo, a explicar se ela foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual, respondeu: “Não é possível afirmar” (vide quesito n. 3.1 – fl. 63). A par disso, os e-mails anexados às fls. 293 e 296 comprovam que, em 14 de novembro e 27 de novembro de 2024, foi dada ciência à agência do indeferimento do benefício previdenciário, bem assim da interposição de recurso à autarquia previdenciária. Ademais, os documentos de fls. 222 e seguintes comprovam a sistemática adotada pelo réu quando há pedido de adiantamento salarial nas hipóteses de afastamento previdenciário. Nesse norte, em que pese o autor tenha apresentado diversos documentos médicos, notadamente às fls. 357 e seguintes, sugerindo afastamentos que contemplam os períodos em que não houve pagamento de benefício previdenciário, entendo que para se concluir acerca da legalidade dos descontos efetuados pelo réu, mister se faz a realização de perícia contábil que deverá analisar e demonstrar: a) o montante dos descontos realizados pela reclamada durante o período de afastamento previdenciário do reclamante, esclarecendo se decorrem de restituição de valores pagos pelo INSS ou quaisquer outras rubricas; b) se houve observância dos normativos internos da reclamada (fls. 222 e seguintes) quanto aos descontos efetuados pelo réu; c) se os valores descontados corresponderam, exatamente, aos adiantamentos passíveis de compensação, atentando-se, inclusive, para a alegação do autor de que nos meses de novembro de 2023 a junho de 2024, o desconto teria sido superior ao percebido pelo órgão previdenciário (vide fl. 6, in fine); d)…

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