Processo 0024182-44.2023.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024182-44.2023.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024182-44.2023.5.24.0004 AUTOR: JUSSIMARI APARECIDA ESCOBAR RÉU: SFT SERVICOS POSTUMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acc24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. Relatório A executada Funerária PAF Canaã Ltda. opôs embargos de declaração de ID 1084437 contra a decisão de ID d96c214, que reconheceu a sucessão empresarial e determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução trabalhista. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão na análise fática, alegando que a devedora originária SFT Serviços Póstumos Ltda. mantinha operação e atendimento simultâneo em endereço diverso, o que afastaria o reconhecimento da transferência integral da unidade econômico-produtiva. Devidamente intimada por meio do despacho de ID 902d8ec, a exequente Jussimari Aparecida Escobar apresentou contrarrazões de ID c24a6f2. Na oportunidade, a embargada sustentou que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito de matéria exaustivamente examinada, requerendo a rejeição da medida e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e intuito protelatório. Os autos foram encaminhados para julgamento. 2. Admissibilidade e Conhecimento Os embargos de declaração opostos são tempestivos, visto que foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias após a devida intimação dos atos decisórios relativos à sucessão empresarial. A representação processual da embargante está regularmente constituída nos autos mediante procuração de ID 5310af0. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e constatado o interesse de agir em face do ato judicial de constrição patrimonial, conheço dos presentes embargos de declaração de ID 1084437. O exame do mérito recursal e o pedido acessório formulado em contrarrazões serão analisados a seguir. 3. Omissão quanto ao Imóvel nº 2.110 A embargante sustenta que a decisão que declarou a sucessão de fato omitiu a análise da permanência das atividades operacionais da devedora originária SFT Serviços Póstumos Ltda. no imóvel situado à Rua Treze de Maio, nº 2.110. Segundo a tese defensiva, a continuidade da operação da devedora principal afasta a premissa de transferência global do estabelecimento comercial para o número 2.086, onde a Funerária PAF Canaã Ltda. passou a atuar. Contudo, não assiste razão à embargante. A tese de manutenção de atividade independente no número 2.110 foi expressamente superada na decisão de ID d96c214, com base na primazia da realidade. O Juízo demonstrou que a devedora originária sofreu colapso operacional e transferiu toda sua estrutura administrativa, carteira de clientes, linhas telefônicas e mão de obra operacional para o imóvel do número 2.086. A prova de que a SFT foi intimada por oficial de justiça no imóvel de número 2.110 em processo de outra natureza (ID d20e4cb) não descaracteriza a sucessão operada no número 2.086. Aquela diligência cível apenas confirma que as empresas se valiam de confusão física e documental cruzada para ofertar contratos com a razão social da devedora principal utilizando a estrutura fática da sucessora. A Funerária PAF Canaã Ltda. funcionava no local, aproveitava a funcionária Brázela Vicente Escobar e inclusive emitia planos de assistência com o CNPJ da…

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