Processo 0024183-82.2024.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024183-82.2024.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024183-82.2024.5.24.0072 RECORRENTE: JUAREZ RAMOS DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAREZ RAMOS DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b609feb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024183-82.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 40.000,00 (em 7.10.2024 – fl. 311)   Recorrente: JUAREZ RAMOS DE BARROS Advogados: Vanderlei José da Silva e Outra Recorrida: LOTS LATIN AMÉRICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados: Ellen Cristina Gonçalves Pires e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 15.4.2026 (fl. 550). Recurso interposto em 5.3.2026 (fls. 490-511). II - Regular a representação processual (fl. 15). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 306). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XIII; - violação a dispositivo de lei federal – art. 4º da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que não considerou tempo à disposição o período em que o recorrente aguardava nos hortos para retornar ao ponto de apoio ao final da jornada. Sustenta o recorrente que o tempo despendido entre a troca de turno e o ponto de apoio deve ser considerado tempo à disposição, contrariando a decisão regional que o tratou como horas in itinere. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 493-494): "Passo à apreciação. A Lei 13.467/2017 trouxe algumas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluindo ou modificando a redação de diversos dispositivos, entre os quais o § 2º do art. 58, que trata do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até o local da efetiva prestação laboral e para o seu retorno. O aludido dispositivo legal (§ 2º do art. 58, consolidado) passou a prever que esse interregno de deslocamento, seja ele realizado por qualquer meio de locomoção, não constitui tempo à disposição do empregador, não sendo computado na jornada do trabalhador. Inequívoco, nesse contexto, que se deve considerar como efetivo labor o ingresso e a saída do autor do caminhão, tempo em que, de fato, se encontrava em efetiva jornada. Desse modo, observa-se que o tempo pretendido pelo autor como horas extraordinárias nada mais é do que o interregno anterior/posterior à troca de turno, abrangendo aquele em que se deslocava até o ponto de apoio e vice-versa, em transporte fornecida pela empresa, configurando, portanto, tempo de percurso. Assim e, considerando a nova redação do art. 58, consolidado, não pode ser tido como à disposição do empregador. Nesse sentido tem decidido reiteradamente esta Turma: Proc. 0024406-40.2021.5.24.0072, julgado em 6.11.2024 e Proc. 0024827-93.2022.5.24.0072, julgado em 21.8.2024, de minha relatoria, entre outros. De outro lado, o tempo fixado pela sentença para realização do DDS e o bafômetro, - vinte minutos – atende os critérios da razoabilidade e é consentâneo à duração do procedimento, devendo ser mantido, pois não computado na jornada. Nesse quadro, nego provimento aos recursos."   O recurso não merece seguimento. Como exposto, a Turma manteve a decisão de origem que rejeitou a…

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