Processo 0024184-41.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024184-41.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Michela Sa Vianna Cleto em face de Águas do Paraíba S/A e Realiza Construtora Ltda, onde aduz que a água fornecida no residencial é imprópria para consumo, de má qualidade, com coloração amarelada, forte odor de cloro e imprópria para consumo, além de apresentar baixa pressão. Sustenta que o abastecimento não passa pelo devido tratamento, colocando em risco a saúde dos moradores, que muitas vezes precisam adquirir água potável por meios próprios. Aponta ainda falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e responsabilidade objetiva das rés. Defende também que a construtora responde solidariamente, por ter implantado a estrutura do sistema de abastecimento. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 29/272. Contestação de Águas do Paraíba S/A no index. 285/296, acompanhada dos documentos de indexs. 297/498, onde narra que a água fornecida é potável, atendendo aos padrões do Ministério da Saúde, conforme comprovado por análises técnicas, laboratoriais e relatórios oficiais. Alega que não há falha na prestação do serviço, não havendo prova de irregularidade. Impugna, ainda, o pedido de dano moral. Por fim requer a improcedência total dos pedidos. Contestação de Realiza Construtora Ltda no index. 500/510, acompanhada dos documentos de indexs. 511/552, com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, relata que o Residencial Jardim Primavera foi construído em conformidade com todas as normas técnicas, com projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes e devidamente regularizados, inclusive com habite-se . Relata que sua atuação se limitou à construção da infraestrutura, posteriormente transferida à concessionária, responsável pela operação e manutenção do sistema. Impugna as alegações da autora sobre má qualidade da água, sustentando que tais questões não guardam relação com a construção do empreendimento, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Réplica no index. 554/568. Decisão de saneamento no index. 1832/1833, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da prova pericial determinada nos autos do processo nº 0024167-05.2021.8.19.0014, que teve seu trâmite na Primeira Vara Cível desta Comarca. Juntada do laudo do processo nº 0024167-05.2021.8.19.0014, como prova emprestada, no index. 1858/1931, com manifestação das partes nos indexs. 1934/1948, 1962/1963 e 1997/2018. Manifestação Ministerial no index. 2035. Vieram os autos concluso. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço público de fornecimento de água, enquanto as rés atuam como fornecedoras de serviço, sendo o primeiro réu concessionária de serviço…

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