Processo 0024187-09.2026.5.24.0086

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024187-09.2026.5.24.0086
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ETCiv 0024187-09.2026.5.24.0086 EMBARGANTE: RENATO MORAES DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: VALDECIR DA SILVA SIMOA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ab633 proferido nos autos. Vistos, etc... I - Verifico que a petição inicial Id 1dd1883 padece de graves defeitos técnicos que impedem o seu processamento regular. Explico. Nota-se à folha 1 da petição inicial supracitada que as partes embargantes indicam como embargado o "PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA", ao passo que ajuízam a presente ação de embargos de terceiro contra a "PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RUA ANA MARIQUE BRESSA Nº 664, QUADRA 06, LOTE 08, BAIRRO JARDIM NOVA ERA, NAVIRAÍ/MS". Ocorre que o processo é o instrumento da lide e a penhora é o objeto da demanda (ato constritivo). No caso, é patente a omissão da petição quanto à qualificação completa da parte demandada e à opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme preconizado no art. 319, II e VII, do CPC. Ademais, o polo passivo deve ser composto por todos os sujeitos que figuram no polo ativo da execução principal, bem como pelo executado, caso este tenha indicado o bem à penhora, devendo todos ser identificados e qualificados em litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 677, § 3º, do CPC. Verifico, por fim, que o valor atribuído à causa apresenta divergência entre a capa do processo (R$ 1.000,00) e o corpo da petição (R$ 1.620,00), montante que não reflete o proveito econômico perseguido, o qual deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao valor do débito em execução, caso este seja menor (art. 292, CPC). Diante do exposto, nos termos do art. 321, caput, do CPC, DETERMINO que os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promovam a emenda da petição inicial para: a) Regularizar o polo passivo da lide, indicando e qualificando nominalmente todos os exequentes da ação principal nº 0024290-55.2022.5.24.0086, bem como o executado, caso este tenha indicado o bem à penhora ou tenha interesse direto na manutenção da alienação registrada (art. 677, paragrafo 3º, e art. 319, II, do CPC); b) Indicar expressamente a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC); c) Retificar o valor da causa, adequando-o à realidade econômica da lide, procedendo à complementação das custas processuais, se necessário (art. 292 do CPC). II - Vinda a manifestação ou, transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, voltem os autos conclusos para novas deliberações. III - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 18 de maio de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMAR NUNES DE OLIVEIRA - RENATO MORAES DA SILVA

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