Processo 0024187-95.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024187-95.2025.5.24.0004 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE MELLO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024187-95.2025.5.24.0004 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA Embargante: ROBERTO CARLOS DE MELLO Advogado : Tertuliano Marcial De Queiroz Embargado : Acórdão ID. dcda07a Parte Interessada : JBS S/A Advogado : Fernando Friolli Pinto Origem : TRT da 24ª Região/MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TÓPICO: "HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO". REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração (PROC. N. 0024187-95.2025.5.24.0004 -ED) opostos pelo reclamante da ação trabalhista, em face do v. acórdão ID. dcda07a. Sustenta o reclamante a existência de omissão na parte em que analisou a matéria "HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO", bem como invoca a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos e das contrarrazões apresentadas pela parte ex adversa. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENETO - TÓPICO: "HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Opõe embargos de declaração o reclamante, sustentando haver contradição no julgado na parte em que analisou a matéria "HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO", posto que o v. acórdão deixou de se manifestar de forma expressa acerca da limitação temporal da aplicação do Tema 1046 do STF, uma vez que referida tese somente poderia incidir a partir de 02/06/2022, data do julgamento do leading case, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer o prequestionamento de teses e artigos citados nas razões recursais. Analiso. No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo reclamante, pois a matéria "HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Esclarece-se que o E. STF, ao julgar o Tema 1046, firmou tese de natureza interpretativa acerca do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se tratando de inovação normativa. Por essa razão, sua aplicação não se submete ao princípio da irretroatividade, sendo plenamente aplicável aos processos em curso, inclusive quanto a fatos pretéritos não acobertados pela coisa julgada, ante a ausência de modulação de efeitos. De fato, a jurisprudência do C. TST, em consonância com o STF, tem aplicado a referida tese independentemente da data dos fatos, reconhecendo a validade dos regimes de compensação pactuados. Assim, não procede a pretensão de limitação temporal da tese apenas ao período posterior ao julgamento, inexistindo violação ao…
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